O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade e fixou a unificação das regras e prazos para a concessão da licença-maternidade a mães biológicas e adotantes em todo o país. A decisão estabelece um padrão uniforme aplicável a trabalhadoras sob regime da CLT, servidoras públicas civis (federais, estaduais e municipais), membros do Ministério Público e militares.
O Que Ficou Decidido
A tese aprovada pelo plenário, sob relatoria do ministro Alexandre de Moraes, assegura paridade absoluta no direito ao afastamento remunerado para cuidados com os filhos:
- Prazo básico e prorrogação: A licença-maternidade é fixada em 120 dias, admitindo prorrogação por mais 60 dias (totalizando até 180 dias) nos casos previstos em lei ou programas específicos, como o Programa Empresa Cidadã e os estatutos de servidores públicos.
- Equiparação plena entre filiação biológica e adotiva: Foram afastadas quaisquer regras legais ou infralegais que reduziam o período da licença com base na idade da criança adotada.
- Unificação de regimes: As disparidades históricas entre as normas trabalhistas (CLT), o regime dos servidores públicos da União (Lei 8.112/1990), leis estaduais e regulamentos das Forças Armadas deixam de vigorar no que contrariarem o entendimento.
Marcos Iniciais para Contagem do Benefício
A contagem do período de afastamento obedece a critérios consolidados para garantir o cuidado efetivo da criança:
- Parto ou 9º mês de gestação: Para partos a termo ou antecipações médicas planejadas.
- Alta hospitalar da mãe ou do bebê: Nos casos de internação decorrente de complicações no parto ou nascimento prematuro, a contagem só se inicia após a alta do recém-nascido ou de sua genitora (o que ocorrer por último), em consonância com o precedente fixado na ADI 6327.
- Adoção ou guarda judicial: Para casos de adoção, a licença conta a partir da efetiva formalização da guarda com fins de adoção ou do trânsito em julgado da sentença de adoção.
Fundamento Constitucional
O posicionamento da Corte baseia-se no princípio constitucional da proteção integral à infância e à maternidade (artigos 226 e 227 da Constituição Federal) e na proibição explícita de discriminação entre filhos biológicos e adotivos (§ 6º do art. 227).
A jurisprudência do STF entende que a licença-maternidade existe prioritariamente em função da criança e da consolidação do vínculo afetivo familiar. Crianças adotadas muitas vezes expostas a períodos prévios de acolhimento institucional ou vulnerabilidade necessitam de tempo de adaptação e convivência tão extenso quanto um recém-nascido biológico.
A Questão da Licença Parental Compartilhada
A ação inicial, apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), também pleiteava a criação de mecanismos diretos de compartilhamento do tempo de licença entre ambos os integrantes da entidade familiar.
Quanto a esse ponto, o STF entendeu que a modelagem de uma licença parental neutra em gênero ou compartilhável depende de regulamentação expressa do Poder Legislativo. Cabe ao Congresso Nacional definir as diretrizes financeiras, atuariais e distributivas desse benefício, não sendo juridicamente viável ao Judiciário instituir o modelo sem respaldo em lei formal.
Com esse julgamento de eficácia vinculante e efeito geral, o tribunal pacifica uma das maiores fontes de litígio na Justiça do Trabalho e na Justiça Federal, garantindo segurança jurídica aos empregadores, aos entes públicos e, sobretudo, aos núcleos familiares em processo de acolhimento e nascimento de filhos.